
A decisão foi tomada com base no art. 86, IV, da Lei nº 5.888/2009, que confere ao TCE a prerrogativa de determinar a suspensão da movimentação financeira quando os entes públicos não prestarem contas. Por lei, os gestores devem apresentar o balanço anual até noventa dias do ano subsequente.
Na decisão, o Tribunal afirma q ue o dever de prestar contas é básico para qualquer gestor público, uma vez que administra recursos que não são seus, mas pertencentes à coletividade, razão pela qual a Constituição Federal prevê, inclusive, a intervenção do Estado nos municípios considerados inadimplentes com a prestação de contas.
O TCE preferiu, à intervenção, o bloqueio das contas, porque já foram feitos diversos pedidos de intervenção sem que o Poder Executivo Estadual atendesse ao pedido do Tribunal.
O Tribunal oficiará ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Nordeste do Brasil para que estes bloqueiem imediatamente a movimentação financeira dos municípios inadimplentes. O TCE assegura que, tão logo os municípios prestem as devidas contas, a medida será suspensa.
Edição: Thiago Bastos